Sentença Publicada 25/05/2017 - Ação procedente de concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente


Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - XXXXXXXXX- INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o INSS a:a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência NB nº. 87/700.594.078-5 desde a DER em 04/11/2013 (DIB). Fixo a DIP em 01/05/2017;b) PAGAR à autora as verbas vencidas com juros e correção monetária calculados segundo os parâmetros fixados no capítulo da ?Liquidação da Sentença?. Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de requisição ou precatório.ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 4 (quatro) dias a contar da intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, pois se trata de verba alimentar e de família que conta com duas pessoas portadoras de deficiência, em evidente miserabilidade em estado de risco social. Expeça-se ofício.Com base no critério da causalidade, ante a sucumbência do réu, CONDENO o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Destaque-se que, nos termos da Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 17/2016 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fica a Serventia dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Nos termos do § 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge o valor de cem salários mínimos.Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIA GODOY (OAB 168820/SP)