Sentença Procedente Concessão de Aposentadoria por idade Híbrida - Mais um êxito


Processo 111111111111111111- Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - A M de O - Vistos. XXXXX ingressou em Juízo com ação de concessão de aposentadoria por idade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que começou trabalhar nas lides rurais desde ao menos 30 de maio de 1964, quando trabalhava como lavradora ao lado de seu marido. Adiante, posteriormente a 1968, passou a trabalhar para o Sr. Nobuko Furukawa, onde permaneceu até 1985. Demais disso, trabalhou com registro em carteira, também em atividade rural, entre 1/10/1995 a 19/2/1996. Por fim, contribuiu como facultativo entre 01/05/2004 a 31/10/2006, 01/12/2009 a 30/03/2010, 01/05/2010 a 30/10/2010. O ente requerido negou à autora na seara administrativa a concessão do benefício ora postulado. Com a inicial vieram documentos.Citado regularmente, o requerido contestou às fls. 53/64, oportunidade em que rebateu ponto por ponto todas as assertivas autorais, pugnando, assim, pela total rejeição do pedido. Em especial, destaca que autora não comprova o início de sua atividade rural em 1964. Deu-se a réplica às fls. 75/87. Deferida a produção de prova oral, ausente o procurador do INSS, foram ouvidas três testemunhas da autora.Relatados,D E C I D O.Cinge-se a primeira controvérsia de mérito ao reconhecimento do lapso temporal de serviços prestados nas lides rurais a partir do ano de 1964.O INSS, não reconheceu aludido período de trabalho.A prova produzida nos autos pela autora, contudo, bem evidencia o exercício de atividades laborais rurais no aludido período, o que implica PROCEDÊNCIA do pedido.No processo, oportuno dizer, a prova é todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato.Cabe salientar que no Processo Civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.Não há um dever se provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.Há, em boa verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.No mais, tem-se, como cediço, que para poder declarar a procedência ou improcedência do pedido, o Juiz examina a questão em dois aspectos, evidentemente interligados, mas que podem ser lógica e idealmente separados: o direito e o fato.Apesar de superada pelas modernas teorias da filosofia do direito, a explicação de que a sentença contém um silogismo é bastante elucidativa e pode ser utilizada para ilustrar o processo de aplicação do direito ao caso concreto.É possível entender que o Juiz, na sentença, desenvolve um raciocínio silogístico. A premissa maior é a norma jurídica, norma geral de conduta; a premissa menor é a situação de fato concreta; a conclusão é a decisão de procedência ou improcedência do pedido.Se a interpretação do direito é função da mais alta relevância no processo de efetivação da ordem jurídica, ela somente se torna possível mediante a análise de uma situação de fato trazido ao conhecimento do Juiz.Neste sentido bem nos esclarece VICENTE GRECO FILHO: de nada adianta o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permita a incidência da norma. Aliás, no plano prático do processo é mais importante para as partes a demonstração dos fatos do que a interpretação do direito, porque esta ao juiz compete, ao passo que os fatos a ele devem ser trazidos.Ainda sobre o ônus da prova, retira-se da lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:?Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente?.E, em adição, no dizer de KISCH, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual.Transpondo tal raciocínio para os autos, o exercício profissional por parte da autora restou bem evidenciado no período por ela alegado e pelo INSS não reconhecido.Fundamental questão que se propõe na presente ação diz respeito à admissibilidade de prova testemunhal para a contagem de tempo de serviço perante a Previdência Social, nos termos da manifestação contrária de parte do requerido.Neste passo, com efeito, é bem de ver, a priori, que, a partir da promulgação da chamada Lei Orgânica da Previdência Social (artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), vem-se exigindo princípio de prova escrita, em repetição ao já disposto pelos Decretos n.º 89.312/84, 611/92, 83.080/79. Há de se conjugar, portanto, início de prova documental com prova testemunhal.A prova amealhada nos autos é robusta a demonstrar a veracidade das assertivas constantes da inicial. Os documentos de fls. 27/30, 34 e 37 são mais que mero começo de prova de trabalho rural por longo intervalo de tempo.Demais disso, os documentos de fls. 38/48 também bem comprovam que a autora contribuiu para o INSS como facultativo.Não bastante as já robustas provas documentais, a prova oral produzida também é segura para corroborar as alegações da autora.A testemunha Iracir José Pinto de Lima disse que trabalhou junto com a autora a partir do ano de 1964. Trabalharam no cultido de verduras diversas na Água espraida em propriedade do Sr. Nobuko Furukawa. Tratava-se de trabalho diário que tinha início às 7:00 horas e encerrava-se às 17:00 horas. Trabalhava a autora junto de seu marido. De acordo com a testemunha, até o ano de 1994 manteve-se a autora na mesma rotina diária de trabalho.A testemunha Irineu de Pires Vaz relatou que também trabalhou em conjunto com a autora na mesma propriedade e observando a mesma rotina de trabalho. Destava que a autora trabalhou nessas condições por cerca de 20 anos, entre os anos 60 e 80, sem interrupção. A testemunha Valter Tartacenkas Júnior disse que foi vizinho da autora por 8 anos na década de 90. Disse que a autora trabalhava em lavoura diáriamente e que pelos menos até o ano 2000 assim se manteve. Dali em diante perdeu contado com a autora e não sabe precisar que atividade a autora desenvolveu.Por fim, vale frisar que, quando da positivação dos direitos sociais, a Constituição da República de 1988 não estabeleceu qualquer diferença entre o trabalhador urbano e o trabalhador rural.É de ser ver, ainda, que a Lei n.º 8.213/91, considera como segurado especial o produtor, o meeiro e arrendatário rural e aqueles que trabalham em economia familiar (artigo 11, inciso VII).A ausência de prova de recolhimento da contribuição previdenciária não autoriza o indeferimento da concessão do benefício. O artigo 55, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, preconiza que ?o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes?.Nem é outro o entendimento jurisprudencial dominante:?PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEQUENO PRODUTOR RURAL. Indevidas contribuições previdenciárias por pequeno produtor rural que atua em regime de economia familiar previsto no artigo 3º da Lei Complementar 11/71?.Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido destes autos, para averbação do tempo de serviço de atividade rural entre 30 de maio de 1964 e 1985. Corolário lógico desta decisão, condeno a autarquia à imeditada implantação da aposentadoria por idade híbrida/mista, sob o nº de benefício 174735826-3, retroativa à data da negativa da decisão do processo administrativo em 3/10/2015.As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros legais e correção monetária a contar da citação.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 e do artigo 24-A da Medida Provisória n 2.180-35/01 e do artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº 8.620/93, todavia não de verba honorária, que se fixa em cinco salários mínimos.P. I. C. - ADV: CLÁUDIA GODOY (OAB 168820/SP)